RGPD
Artigo 22
O Artigo 22 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679, em vigor desde 25 de maio de 2018) estabelece, no n.º 1, que o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base em tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou o afete significativamente de forma similar. Combinado com o Artigo 15.º, n.º 1, alínea h), constitui o regime europeu de proteção contra decisões automatizadas, anterior ao AI Act e parcialmente sobreposto a ele. Abrir a Caixa Preta trata-o através da jurisprudência do TJUE em SCHUFA (Caso C-634/21, dezembro de 2023) e Dun & Bradstreet (Caso C-203/22, fevereiro de 2025).