DL 383/89

Artigo 1

O Artigo 1 do Decreto-Lei 383/89, de 6 de novembro, que transpôs para o direito português a Diretiva 85/374/CEE, estabelece o princípio da responsabilidade objetiva do produtor pelos danos causados por defeitos dos produtos colocados em circulação, independentemente de culpa. O lesado precisa de provar três elementos: o defeito do produto, o dano sofrido e o nexo causal entre defeito e dano. A culpa do produtor não tem de ser provada. Objetivos Emergentes invoca-o como base do regime português aplicável a produtos colocados no mercado até 9 de dezembro de 2026, data a partir da qual o regime sucessor da Diretiva 2024/2853 começa a aplicar-se.

Ensaios que referenciam